Decisão TJSC

Processo: 5000626-39.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083626362 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000626-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5000626-39.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083626362 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000626-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083626362v6 e do código CRC 62c4cefd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:11     5000626-39.2024.8.24.0004 310083626362 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083626365 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000626-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DEclaratória C/C COBRANÇA. professora aposentada do município de tubarão. complementação de aposentadoria. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu.  preliminar em contrarrazões. inovação recursal. acolhimento. alegação de ausência de direito adquirido a regime que não foi ventilada na defesa. supressão de instância. matéria não conhecida. jurisprudência desta turma1. mérito. tese de impossibilidade de concessão do benefício,  baseada nos ARTIGOs 10, §3º, DA LM n. 3.738/2012 E 4º, CAPUT, DA LM n. 3.770/2012. normas proibitivas da vantagem aos funcionários celetistas que se tornaram estatutários. rejeição. dispositivos declarados inconstitucionais pelo órgão especial do 2. precedente vinculante. art. 927, v, do cpc. leis  locais que, conforme decidiu o tjsc, desrespeitaram o princípio da isonomia, ao  estabelecerem UMA SUBCLASSE DE SERVIDORES. julgado deste colegiado3.  RECURSO parcialmente CONHECIDO E, na extensão, DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083626365v14 e do código CRC 8168de69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:11   1. RECURSO CÍVEL n. 5001446-97.2024.8.24.0282, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 06-02-2025. 2. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5015647-04.2023.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Órgão Especial, j. 20-09-2023. 3. RECURSO CÍVEL n. 5005276-81.2022.8.24.0075, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 12-09-2024.   5000626-39.2024.8.24.0004 310083626365 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000626-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 951 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas